Justiça do Paraná mantém negativa de cobertura e ainda condena o associado a pagar o valor da mensalidade que estava em aberto.

Motivo da Negativa: Excesso de Velocidade (Inobservância das Leis em Vigor).

Entenda a decisão:

Trata-se de uma demanda judicial onde o associado ingressou em face da associação pleiteando a reversão da sua negativa do evento.

Em sede de defesa (que foi elaborada pelos advogados do Macedo Castro), reforçamos os pontos de validade da negativa do evento, ressaltamos os pontos documentais que embasavam a negativa e trouxemos o laudo técnico. E ainda, realizamos o pedido contraposto (uma técnica processual, onde o réu na mesma ação, consegue realizar pedido em face do autor), pleiteando a condenação do associado no pagamento da parcela da mensalidade que estava em aberto.

O processo foi brilhantemente conduzido pela equipe de advogados do escritório, fator fundamental para o êxito da Associação.  Abaixo, trechos da decisão:

“(…) E, em tese, importante mencionar que o Promovente aos autos condutor do veículo a ser indenizado, nos termos da lei de regência, teria cometido falta gravíssima, inclusive com penalidades acessórias ao direito de dirigir, conforme demonstrado. Portanto, não há como afastar a conclusão de que o Promovente agravou o risco coberto pelo seguro, de maneira intencional, nos termos do artigo 768, do Código Civil, ao deixar de observar os limites de velocidade impostos pelas normas de trânsito de forma desarrazoada a excessiva, superando em mais de 50% a velocidade máxima permitida para o local.

Assim, aos autos, basta à aplicação da lei, motivo pelo qual o segurado não faz jus à indenização por agravamento intencional do risco.

Quanto ao pedido contraposto, para a quitação da parcela referente ao mês de maio/2022, no valor de R$ 510,30 (quinhentos e dez reais e trinta centavos), devendo a quantia ser devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, desde a data do vencimento. Ao que se demonstra dos autos o Promovente apresentou carta de cancelamento da proteção automotiva a Promovida na data de 24 de maio de 2022 (eventos 16.22 e 16.23). Observa-se aos autos (eventos 16.20 e 16.21), que a referida parcela (maio/2022) encontra-se em aberto ao que compõe os dados de lançamentos financeiros, demonstrando que o último pagamento efetuado pelo Promovente foi na data de 19 de abril de 2022, razão que se constituiu o direito da Promovida, respeitando-se o fundamento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO Ante ao exposto, afasto as preliminares, e, aos termos da fundamentação JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação indenizatória por dano material formulado na inicial pelo Promovente. E, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, CONDENANDO o Promovente Sr XXXXXXX quitar a parcela referente à competência do mês de maio/2022 no valor de R$ 510,30 (quinhentos e dez reais e trinta centavos), acrescida por correção monetária pela média indicada em tabela oficial pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da dívida, em favor da Promovida XXXXXX. RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Processo integralmente conduzido pelo Macedo Castro Advocacia. Gostaria de maiores esclarecimentos, deseja uma cópia da decisão ou quer saber mais sobre a decisão proferida e as peculiaridades do processo em referência entre em contato com nossa equipe.

Isabella Bonfim.

Advogada – OAB/MG 149.820.
Sócia Fundadora do escritório Macedo Castro Advocacia.
Instagram: @isabellabonfimadv
WhatsApp: (31)3515-2336.
e-mail: isabella@macedocastro.com.br

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